A INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO AOS VEREADORES. Por Antônio Storel

Posted on 16 de dezembro de 2013 por

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  Quem já teve a oportunidade de analisar e entender a Ação Civil Pública que o Ministério Público impetrou na Justiça, contra o aumento dos subsídios dos vereadores, por certo tem clareza da inconstitucionalidade do referido aumento. Ali, com toda a clareza necessária a uma Ação dessa natureza, está explicada a razão maior do porque o referido aumento deverá ser revogado.

        Na referida Ação, são citados como réus, além do próprio Município de Piracicaba e a Câmara, todos os vereadores do mandato anterior e os dez novos eleitos e empossados em 1º de janeiro de 2013.

        A Câmara tem criado grande controvérsia junto à mídia sustentando que o aumento obedeceu aos trâmites legais , portanto, não está eivado de nenhuma ilegalidade. Para tal afirmativa, os responsáveis pelo Jurídico do Legislativo baseiam-se em alguns quesitos da lei, no que diz respeito ao limite máximo estabelecido (60% do subsídio do deputado estadual) e o princípio da anterioridade (6 meses antes das eleições); este que seria para garantir a impessoalidade, que não estão legislando em interesse próprio mas sim para aqueles que serão eleitos. Mas a garantia desse princípio cai por terra ao analisarmos o histórico das estatísticas das reeleições entre os vereadores que garante que a grande maioria continuará no cargo (na última eleição, dos 16 anteriores, foram reeleitos 13 e 1 não foi candidato), chegando-se à conclusão que concretamente legislou-se em causa própria.

        No ítem 10 da Ação Civil Pública, o Ministério Público afirma: “Apesar da modicidade dos índices oficiais e da meta da inflação para o ano vindouro, os réus reajustaram, de forma injustificada, ilegítima e contrária ao interesse público, o subsídio para a legislatura 2013/2016 em 65,95%, i.e., muito acima dos índices de inflação projetados pelo Governo Federal”. Isso, após esclarecer no item 5 que durante a legislatura 2009/2012, o subsídio já havia sido revisto em três oportunidades, somando um aumento em 18,8234%.

Na verdade, a Constituição Federal fixou o máximo (60% do subsídio do Deputado Estadual) que corresponde atualmente a R$ 12.025,40. Mas nada impede que o subsídio do vereador seja inferior a isso. Na fixação dos subsídios os vereadores, em nome da Câmara, estão desempenhando um ato da administração pública e aí,  “não basta cumprir apenas a letra da Constituição Federal; é necessário observar os princípios constitucionais, que constituem um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem validade”.

        Ressalta ainda o Ministério Público, citando Celso Antônio Bandeira de Mello:“violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra o todo do sistema, subversão de seus valores fundamentais.”

        O Ministério Público afirma ainda que “os réus violaram o princípio constitucional da legitimidade. Legítimo, não é sinônimo de legal. Legal é todo ato ou fato segundo a lei. Legitimidade é a chancela de autenticidade da vontade geral expressa na lei. Administrar é gerir de forma legal e legítima. A legitimidade deriva diretamente do princípio democrático, informando a relação entre a vontade geral do povo e as suas expressões políticas, administrativas e judiciárias. Resumindo: o ato da administração pública só é legítimo se é aceito pelo povo, ou seja, precisa ter a vontade consensual da população, ou então se torna ilegítimo.”

        A exposição continua: “Intimamente imbricado ao princípio da legitimidade – e dele indissociável – encontramos o princípio da moralidade administrativa porque o que é ilegítimo não pode ser moral. O princípio da moralidade administrativa consiste na boa prática administrativa; na condução ética e honesta da coisa pública. Na consideração do conceito de moralidade não se pode apartar da distinção obrigatória entre o bem e o mal, o honesto e o desonesto, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o legal e o ilegal, o legítimo e o ilegítimo”

        E além de tudo isso, rejeitam apreciar a proposta popular assinada por 25 mil eleitores. É muito apego ao dinheiro público! E violação ao interesse geral do povo!

ANTONIO OSWALDO STOREL É Presidente da PASCA e Coordenador do CNLB – Diocese de Piracicaba.