Projeto de Lei Permite ao Semae Vender Água Tratada.

Posted on 10 de dezembro de 2012 por

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Hoje será apreciado na Câmara de Vereadores de Piracicaba,  o Projeto de Lei 291/12.

Por esta lei, o Serviço Municipal de Águe e Esgoto de Piracicaba terá autorização para vender água tratada para municípios vizinhos.

Claro que a lei diz que isso só pode acontecer no caso de 100% da população piracicabana já ter acesso à água. Mas no meu entender isso é um absurdo, uma vez que nossas reservas são precárias, nossa população aumenta e que a lei abre uma brecha perigosa para a celebração de acordos complicados e também à privatização do SEMAE.

Eu enviei mensagens a cada um dos vereadores me manifestando contra. Espero que eles leiam e pensem. Gostaria mais, gostaria que eles argumentassem seu voto.

Mais para frente divulgo as mensagens e respostas, se houverem. Por enquanto, coloco abaixo o texto do projeto e deixo que o leitor tire suas conclusões e se manifeste.

Abraços.

Amstalden

PROJETO DE LEI No. 291/12

Dispõe sobre a autorização de fornecimento de água tratada aos municípios limítrofes para atendimento às localidades cuja demanda e extensão da rede de abastecimento do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE se observe acessível, introduz alterações na Lei nº 1.657/69 e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º Fica o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE autorizado a fornecer água tratada aos municípios limítrofes até o limite de 5 L/s, desde que obedecida às exigências estabelecidas na presente Lei.

 

Parágrafo único. O fornecimento de água tratada será feito apenas aos municípios limítrofes conveniados com o SEMAE Piracicaba, sendo de responsabilidade do município respectivo o pagamento pela fatura devida.

 

Art. 2º Os municípios limítrofes ao Município de Piracicaba interessados em estabelecer o fornecimento de água tratada através do SEMAE Piracicaba, deverão firmar convênio de cooperação técnica com esta autarquia municipal, sendo que cada convênio deverá ter sua cópia encaminhada, no prazo de 30 (trinta) dias de sua celebração à Câmara Municipal de Piracicaba para conhecimento.

 

Parágrafo único. Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos dos referidos convênios de cooperação técnica de que trata o caput do presente artigo, o SEMAE Piracicaba fica autorizado a promover a celebração de termos aditivos e outros instrumentos legais que se façam necessários.

Art. 3º O fornecimento de água tratada atenderá ao município limítrofe conveniado que será responsável por toda e qualquer despesa para o estabelecimento do fornecimento.

 

Art. 4º O SEMAE Piracicaba somente poderá fornecer água tratada aos municípios limítrofes interessados depois de comprovados os seguintes requisitos:

 

I – o atendimento a 100% (cem por cento) da população do Município de Piracicaba;

 

II – a adequação técnica da rede do município limítrofe conveniado à rede do SEMAE Piracicaba;

 

III – que os municípios limítrofes conveniados realizem a adequação de sua legislação municipal à legislação que rege o sistema de cobrança tarifária do SEMAE Piracicaba, no que tange ao consumo de água tratada;

 

IV – que o convênio seja celebrado por demanda firme.

 

Art. 5º As despesas com a implantação e instalação dos hidrômetros gerais e individuais nos municípios limítrofes conveniados, novos ou já existentes, deverão por eles ser suportadas.

 

Art. 6º O SEMAE Piracicaba não se responsabilizará pela manutenção e conservação das redes internas e ramais prediais de água, bem como pela execução de novos ramais de água, que deverão ser executadas pelos próprios municípios limítrofes conveniados.

 

Art. 7º A observação das normas técnicas necessárias à instalação dos hidrômetros individuais será de responsabilidade dos municípios limítrofes conveniados.

 

Art. 8º O art. 2º da Lei nº 1.657, de 30 de abril de 1.969, alterado pelas de nº 2.633, de 26 de dezembro de 1.984 e nº 5.075, de 17 de dezembro de 2.001, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º …

….

 

Parágrafo único. A prestação de serviços de forma regionalizada pelo SEMAE a outros municípios limítrofes ao de Piracicaba, dependerá de autorização legislativa específica e da celebração de convênio de cooperação técnica, do qual deverá constar todas as responsabilidades do SEMAE, as quais não poderão ultrapassar os limites das atribuições para qual a autarquia municipal foi criada.”

 

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 1.657, de 30 de abril de 1.969, alterado pelas de nº 2.633, de 26 de dezembro de 1.984 e nº 2.629, de 07 de dezembro de 1.984, fica acrescido da alínea “h”, com a redação a seguir descrita:

 

“Art. 5º …

 

h) do pagamento da fatura devida pelos municípios limítrofes nos quais houver prestação de serviços previstos em convênio de cooperação técnica celebrado com o SEMAE.”

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 32319 – 17.512.0036.1053 – 449051, do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba, vigente para o exercício de 2.012 e suas respectivas para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

BARJAS NEGRI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA

 

Egrégia Câmara,

 

Encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis Projeto de Lei que “dispõe sobre a autorização de fornecimento de água tratada aos municípios limítrofes para atendimento às localidades cuja demanda e extensão da rede de abastecimento do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE se observe acessível, introduz alterações na Lei nº 1.657/69 e dá outras providências”.

O objetivo principal de tal iniciativa é possibilitar que o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba – SEMAE passe a prestar serviços de saneamento básico, através da extensão da rede de abastecimento de água aos municípios limítrofes, nos quais seja tecnicamente possível a extensão da rede de fornecimento, sem maiores custos ao SEMAE.

 

A prestação de serviços regionalizada possibilitará o aumento do faturamento do SEMAE, com a exportação de água tratada aos municípios limítrofes, com abastecimento de bairros distantes da sede destes municípios e que apresentem déficit de disponibilidade de água potável e, assim, garantir o acesso ao desenvolvimento social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas que residem nestas localidades.

 

Esta propositura se fundamenta no disposto no § 2º do art. 203 e no inciso IX do art. 204, ambos da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, os quais estabelecem que o município deve buscar ações integradas na área de saneamento em função de interesse comum dos municípios, conforme se pode verificar abaixo:

 

“Art. 203. .. § 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem atuações conjuntas.”

 

“Art. 204 … IX – estabelecer formas de cooperação com os outros municípios da região, com o Estado ou demais entidades do Governo para o planejamento, execução e operação das ações relativas à produção de água potável, ao tratamento de esgoto sanitário, à drenagem das águas pluviais e ao tratamento e à destinação de resíduos sólidos, tendo em vista as características de função de interesse comum de que tais ações se revestem na região.”

 

Ademais, a própria Lei Federal nº 11.445/07, que disciplina as diretrizes nacionais para o saneamento básico, já prevê em seus arts. 14 a 18, a possibilidade da prestação de serviços públicos de saneamento básico de forma regionalizada, através de autarquia municipal, com vistas à uniformidade da fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração e compatibilidade de planejamento do sistema.

Importante salientar, ainda, que estamos encaminhando estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de ordenador de despesas, em atendimento ao disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Portanto, diante do exposto é que, mais uma vez, solicitamos aos Nobres Vereadores que aprovem esta propositura por UNANIMIDADE!

 

Piracicaba, em 26 de junho de 2012.

 

 

 

BARJAS NEGRI